- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 01/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/11/2014, p. 01/12/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS UTILIZADOS. LAUDO PERICIAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS ATESTADO EM ACÓRDÃO. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão do Tribunal de origem registrou que o laudo pericial observou as circunstâncias enumeradas nos arts. 23, § 1o., e 27, caput, ambos do DL 3.365/41, para fins de fixação da justa indenização, que, in casu, estipulou valor aparentemente usual (R$ 30,00/m²); assim, em princípio, a alteração do julgado demandaria inevitável revolvimento de matéria fático-probatória, inviável nesta instância especial, à luz da Súmula 7 do STJ. Precedente: AgRg no AREsp. 517.150/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.08.2014. 2. Neste caso, vê-se que o valor do m² posto no laudo pericial (R$ 30,00) está aquém do estimado pela própria Municipalidade Portoalegrense para lança o IPTU no ano de 2003 (R$ 44,25); o seu recurso, portanto, é afoito e inaceitável. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 312.275/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 1/12/2014.)
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