- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 17/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/11/2014, p. 17/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. LEI N. 11.343/2006. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO E PATAMAR DE REDUÇÃO NO MÍNIMO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO, OBSERVANDO-SE A VARIEDADE E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 4 ANOS EM RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. Para afastar a dedicação da recorrente às atividades criminosas, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, consoante o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 487.305/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 25/8/2014). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 507.155/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014.)
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