- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 30/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/09/2015, p. 30/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REDUTOR DA PENA NO MÁXIMO DE DOIS TERÇOS. ÓBICE DA SÚMULA 7. PEDIDO DE CONVERSÃO DA REPRIMENDA CORPORAL EM RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULAS 282 E 356 DA SUPREMA CORTE. CARÊNCIA DE ARGUMENTOS ROBUSTOS A FIM DE SUPERAR AS RAZÕES DE DECIDIR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está em absoluta conformidade com a massiva jurisprudência desta Corte, assentada no sentido de que a elevação do redutor da punição para o máximo legal demanda sim um novo esmerilamento do acervo probatório, já analisado pelas instâncias ordinárias, soberanas na apreciação de fatos e de provas. Assim, o óbice da Súmula 7 mostra-se insuperável em hipóteses como essa. 2. Quanto ao pleito de conversão da pena corporal em restritiva de direitos, o agravante não logrou êxito em trazer argumentos robustos o bastante para refutar o obstáculo da ausência de prequestionamento da matéria. 3. Desse modo, à falta de argumentos idôneos a fim de superar as razões de decidir da decisão agravada, deve ser mantida incólume por seus próprios termos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 762.880/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 30/9/2015.)
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