- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 11/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/10/2013, p. 11/10/2013
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea aos fatos alegados e refera-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal. 2. No caso, o único documento acostado aos autos é a certidão de nascimento da própria autora. Assim, não há início de prova material, in casu. 3. A prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material, contemporâneo à época dos fatos alegados, nos termos da Súmula 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário", o que não ocorre no caso dos autos. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 380.664/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 11/10/2013.)
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