JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/05/2014
Data de publicação
21/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/05/2014, p. 21/05/2014

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 149/STJ. 1. O STJ, no julgamento do REsp 1.304.479/SP, submetido à disciplina do 543-C do CPC, fixou entendimento de que não é admissível a extensão da qualificação de rurícola de cônjuge que tenha laborado em atividades urbanas. No mesmo sentido o REsp 1.310.096/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/3/2014 em que se decidiu: "De acordo com a jurisprudência desta egrégia Corte Superior de Justiça, a despeito de a certidão de casamento qualificar o cônjuge da parte autora como lavrador, tal documento não é suficiente para comprovar início de prova material, quando averiguado - como no presente caso - que o cônjuge exerce atividade urbana em momento ulterior. Incidência da Súmula 149 do STJ". 2. Segundo a Súmula 149/STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovar atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". 3. Inexistente início de prova material em nome da autora, não há como se deferir o direito ao benefício previdenciário pleiteado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.341.323/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 21/5/2014.)
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