- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 14/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/11/2014, p. 14/11/2014
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, NA REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. JUROS DE MORA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.960/2009. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO AGRAVANTE. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. CONDENAÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, POR ARRASTAMENTO, DO ART. 5º DA LEI 11.960/2009, QUE ALTEROU O ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. JUROS DE MORA APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. APLICAÇÃO IMEDIATA, SEM EFEITO RETROATIVO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. I. No julgamento proferido na origem, objeto do Recurso Especial, houve fixação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, sobre as parcelas atrasadas do benefício, não atingidas pela prescrição quinquenal. No Recurso Especial, interposto pelo INSS, o inconformismo limitou-se ao reconhecimento da imediata incidência da Lei 11.960/2009, a contar de sua vigência, sendo o Especial parcialmente provido, pela decisão ora agravada regimentalmente, para determinar a incidência de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a contar de 30/06/2009, data da vigência da Lei 11.960/2009, sobre as parcelas de benefício, mantendo incólume o acórdão então recorrido, quanto aos juros, no período anterior a 30/06/2009. Falta, pois, interesse recursal ao segurado, ora agravante, para postular juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, anteriormente a 30/06/2009. II. Conforme entendimento pacificado, pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.205.946/SP, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, tem aplicação imediata aos processos em curso, proibindo-se, apenas, a concessão de efeitos retroativos à norma. III. Pacificou-se, também, nesta Corte, o entendimento de que, "em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas" (STJ, REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013). IV. A decisão agravada regimentalmente, que determinou a incidência dos juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança sobre as parcelas de benefício previdenciário, encontra-se, pois, em sintonia com a jurisprudência do STJ. V. Agravo Regimental conhecido, em parte, e, na parte conhecida, improvido. (AgRg no AREsp n. 134.282/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 14/11/2014.)
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