- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 14/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/11/2014, p. 14/11/2014
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Impossível mudar o entendimento aplicado pelo acórdão recorrido, que afastou a alegação de existência de nulidade por ausência de intimação para se manifestar sobre o laudo pericial, uma vez que, para concluir pela inexistência de intimação, demandaria revisão de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento à apelação, entendeu pelo não cumprimento dos requisitos para a aposentadoria por invalidez, razão pela qual não faz jus aos benefícios da lei acidentária. 3. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de reconhecer como preenchidos os requisitos da aposentadoria por invalidez, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 582.634/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 14/11/2014.)
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