- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 14/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/11/2014, p. 14/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO DIRETOR DE PATENTES DO INPI - PATENTES PIPELINE - DISCUSSÃO SOBRE O PRAZO DE VIGÊNCIA - CONSIDERAÇÃO DO PRIMEIRO DEPÓSITO REALIZADO NO EXTERIOR, AINDA QUE POSTERIORMENTE ABANDONADO - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ SOBRE O TEMA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO INPI. INSURGÊNCIA DA EMPRESA IMPETRANTE. 1. A Segunda Seção desta Corte decidiu, no julgamento do REsp nº 731.101/RJ, relatado pelo Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, que "a Lei de Propriedade Industrial, em seu art. 230, § 4º, c/c o art. 40, estabelece que a proteção oferecida às patentes estrangeiras, chamadas patentes pipeline, vigora 'pelo prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido', até o prazo máximo de proteção concedido no Brasil - 20 anos - a contar da data do primeiro depósito no exterior, ainda que posteriormente abandonado". Esse entendimento vem sendo reiterado pelas Terceira e Quarta Turmas. 2. Estando as decisões das instâncias ordinárias em manifesto confronto com a jurisprudência dominante desta Corte Superior sobre o tema objeto da lide, pode o relator dar provimento ao recurso especial em decisão monocrática, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.207.571/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 14/11/2014.)
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