- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 14/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/11/2014, p. 14/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA RESOLUÇÃO DO CONAMA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS INATACADOS E REAFIRMADOS. INCIDÊNCIA PARCIAL DA SÚMULA 182/STJ. RAZÕES RECURSAIS NÃO AFASTAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada (Súmula 284/STF para violação do art. 535 do CPC, inviabilidade de apreciação de conteúdo de Resolução e Súmula 211/STJ). Incidência parcial da Súmula 182 do STJ. 2. No caso dos autos, o recorrente insiste no argumento de que a urbanização da área não ressalva a reintegração do que foi degradado, ocorre que o urbanismo verificado na extensão de terra não foi o único argumento do Tribunal de origem para o indeferimento da demolição do imóvel lá localizado. Incidente o óbice da Súmula 284/STF. 3. O pedido de demolição foi substituído por medida compensatória, consistente no custeio de projeto de recuperação ambiental, ou seja, não se deixou de aplicar medida protetiva ao meio ambiente. 4. Foi ressalvado pela Corte a quo que a medida tomada tem caráter temporário e não prejudica futuras medidas administrativas e judiciais de recuperação global da área na qual se encontra incluído o imóvel em referência. É nesse ponto que incide a Súmula 283 do STF, porque não rebatido esse fundamento. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.350.231/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 14/11/2014.)
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