- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 14/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/11/2014, p. 14/11/2014
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. PROXIMIDADE. LEITO. RIO. VERIFICAÇÃO. ATIVIDADE. IMPACTO. IMPOSSIBILIDADE. CASAS DE VERANEIO. PROVIMENTO. RECURSO. INEXISTÊNCIA. FATO CONSUMADO. MATÉRIA AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. DESCUMPRIMENTO. DEVER. IMPUGNAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. PERDA DE OBJETO. 1. Não se conhece do agravo regimental quanto ao ponto em que não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática, por ausência de regularidade formal decorrente da inobservância ao princípio da dialeticidade. 2. A alegação de revogação do antigo Código Florestal pela Lei 12.651/2012 não autoriza a conclusão de perda do objeto, porque este fenece apenas quando um dos elementos do binômio necessidade-utilidade desaparece, implicando como consequência o perecimento do interesse processual. 3. Além disso, a ocorrência de fato superveniente (art. 462 do CPC) ressente-se de texto argumentativo justificando a possibilidade de aplicação de legislação posterior em razão das balizas da demanda (art. 128 do CPC), hipótese que justifica a aplicação da Súmula 284/STF. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.376.592/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 14/11/2014.)
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