JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/11/2017
Data de publicação
14/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/11/2017, p. 14/11/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. 1. O Tribunal julgou a controvérsia de modo integral e suficiente - e sem uso de proposições inconciliáveis - ao consignar que a edificação irregular em área de preservação permanente configura dano ambiental. Assim, não há falar em omissão ou contradição. 2. O tema da nulidade do acórdão recorrido pela adoção per relationem do parecer do Ministério Público Federal não foi prequestionado, e nem objeto dos embargos de declaração opostos na origem. 3. As conclusões da sentença, que se valeram da prova pericial, foram superadas em grau de apelação de modo fundamentado, com base nos elementos de prova livremente apreciados pelo órgão julgador. Nesses termos, não há falar em violação ao art. 131 do CPC/1973, em vigor quando do julgamento da apelação. 4. Não houve prequestionamento das matérias tratadas pelos arts. 437 do CPC/1973, 6º do Decreto-lei 2.398/1987 e 47, II, da Lei 11.977/2009, mesmo com a oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. A recorrente não demonstrou de que forma foram violados os 7º da Lei Complementar 140/2011, e 3º, IX, d, da Lei 12.651/2012. Incidência da Súmula 284/STF. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.165.752/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017.)
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