- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 14/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/11/2014, p. 14/11/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA FORA DA ORDEM LEGAL. POSSIBILIDADE DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP 1.337.790/PR, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.337.790/PR (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 07/10/2013), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que é legítima a recusa, por parte da Fazenda, de bem nomeado à penhora em desacordo com a gradação legal, sem que isso implique ofensa ao art. 620 do CPC. II. Ficou assentada, também, a necessidade de firme argumentação, baseada em elementos do caso concreto, para que haja superação da ordem legal, prevista no art. 655 do CPC, não bastando a invocação genérica do disposto no art. 620 do CPC. Precedentes: STJ, AgRg nos EAREsp 395.984/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/06/2014; AgRg no REsp 1.414.778/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2013. III. Hipótese em que o Tribunal local deferiu o pedido de substituição de penhora de dinheiro por constrição de veículos, sob o entendimento genérico de que as normas relativas à ordem legal de penhora devem ser ponderadas com o princípio da menor onerosidade para o devedor, bem como em face da aplicação do princípio da preservação da empresa, sem que se possa depreender, do acórdão recorrido, a firme argumentação, baseada em elementos do caso concreto necessária para a superação da ordem prevista no art. 655 do CPC. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.476.727/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 14/11/2014.)
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