JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/04/2014
Data de publicação
08/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/04/2014, p. 08/05/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. POSSIBILIDADE DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. RESP. 1.337.790/PR, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE BEM. AUSÊNCIA DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1.337.790/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, ratificou o entendimento no sentido de que seria legítima a recusa de bem nomeado à penhora por parte da Fazenda, caso não fosse observada a gradação legal, não havendo falar em violação do art. 620 do CPC, uma vez que a Fazenda Pública pode recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF. 2. O acórdão recorrido considerou que seria ônus do executado comprovar a utilidade ou a necessidade do bem para o exercício de suas atividades profissionais, e que a parte recorrente não comprovou a impenhorabilidade dos veículos em debate (fl. 436). Assim, rever estas conclusões demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.438.083/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 8/5/2014.)
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