- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 12/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/11/2014, p. 12/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão monocrática, mantida pela Câmara julgadora, informa que a Caixa Econômica Federal manifestou o interesse no feito e constatou a existência de contratos vinculados à apólice pública. Assim, é aplicável ao caso o teor da Súmula 150 do STJ, in verbis: "Compete à justiça federal decidir sobre a existência do interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresas públicas". 2. Para desconstituir o entendimento exposto pelo Tribunal local, seria imprescindível o reexame de prova, o que é defeso nesta instância especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 3. Não tendo os agravantes trazido qualquer razão jurídica capaz de alterar o entendimento sobre a causa, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 574.494/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 12/11/2014.)
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