- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2014
- Data de publicação
- 16/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08/05/2014, p. 16/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme assentado no acórdão recorrido, os contratos foram firmados antes do advento da MP 1671/98, o que não deixa dúvidas acerca da natureza pública das apólices sob judice a indicar o efetivo interesse da Caixa Econômica Federal na lide (fls. 481- 485). Assim, é aplicável ao caso o teor da Súmula 150 do STJ, in verbis: "Compete à justiça federal decidir sobre a existência do interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresas públicas". 2. Ademais, o acórdão recorrido também informa que os contratos dos autores pertencem à apólice pública do Ramo - 66", a qual é garantida pelo FCVS. Com efeito, para desconstituir o entendimento exposto pelo Tribunal local, seria imprescindível o reexame de prova, o que é defeso nesta instância especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 3. Não tendo os agravantes trazido qualquer razão jurídica capaz de alterar o entendimento sobre a causa, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 431.161/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 16/5/2014.)
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