JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/09/2014
Data de publicação
26/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/09/2014, p. 26/09/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 542, §3º, DO CPC. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMITES DO RECURSO ESPECIAL. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O afastamento da regra do art. 542, § 3º, do CPC demanda a demonstração da viabilidade do recurso especial e da existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação com a retenção. 2. No presente caso, debate-se sobre o indeferimento da tutela antecipada e é entendimento desta Corte que não se conhece de recurso especial em que se controverte a respeito da presença ou não dos requisitos da antecipação da tutela previstos no art. 273 do CPC, uma vez que o exame de tais requisitos supõe a análise de matéria de fato, o que faz incidir a Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 568.507/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 26/9/2014.)
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