- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 11/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02/06/2015, p. 11/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE RETENÇÃO DO ESPECIAL NA ORIGEM. ART. 542, § 3º, DO CPC. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte tem autorizado o destrancamento do recurso especial retido, afastando a regra do art. 542, § 3º, do CPC, somente em casos excepcionais, quando demonstradas a viabilidade do recurso especial e a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. No caso concreto, debate-se antecipação de tutela deferida à luz das provas dos autos, razão pela qual, nos termos da jurisprudência do STJ, o recurso especial esbarraria na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 677.887/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 11/6/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.