JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/12/2013
Data de publicação
11/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 03/12/2013, p. 11/12/2013

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 29, § 5º, DA LEI N. 8.213/1991. APLICAÇÃO DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO N. 3.048/1999. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991, que disciplina o custeio da Previdência Social, veda a utilização de benefício como se fosse salário de contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial 2. Devido a essa peculiar situação, no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria foi utilizado o critério previsto no § 7º do art. 36 do Decreto n. 3.048/1999, segundo o qual "a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral". 3. A matéria tratada nos presentes autos foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE N. 583.834/SC, de Relatoria do Ministro Ayres Britto, DJe 14/2/2012, no qual foi reconhecida a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, assentado o entendimento no sentido de que o § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante o período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária, situação não verificada, uma vez que não se noticia nos autos que a parte autora tenha intercalado períodos contributivos com o recebimento de benefício decorrente de incapacidade. 4. No caso, o caderno processual informa que a aposentadoria por invalidez acidentária deferida ao segurado Servídio Correa Filho (DIB: 23/8/1995) foi implementada mediante conversão do auxílio-doença acidentário que lhe vinha sendo pago desde 7/2/1994 de forma ininterrupta. Assim, no cálculo do respectivo salário de benefício foram levados em consideração os 36 (trinta e seis) salários de contribuição imediatamente anteriores a essa data, daí porque não é possível a incidência do IRSM de fevereiro de 1994. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.103.831/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 11/12/2013.)
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