- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 11/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/11/2014, p. 11/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 739-A, § 5º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MATERIAIS A PERMITIR A ELABORAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO QUE DEVE ACOMPANHAR A PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA N. 7-STJ. NULIDADE EM FACE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL. SÚMULAS N. 282, 284 E 356-STF. 1. A pretensão de aferir a ausência de dados que permitissem a elaboração da memória de cálculo demandaria, obrigatoriamente, a análise do conteúdo fático e contratual dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. 2. A Corte de origem não apreciou a questão da ausência de intimação para emendar a inicial, e a parte agravante não assinalou, no ponto, nenhum dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, bem como não indicou divergência jurisprudencial a respeito do assunto. Incidência das Súmulas n. 282, 284 e 356- STF. 3. Deixando o devedor de indicar, juntamente com memória de cálculo pertinente, o valor que entende devido, os embargos hão de ser rejeitados liminarmente. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.304.543/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 11/11/2014.)
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