JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/11/2014
Data de publicação
10/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/11/2014, p. 10/11/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO COMETIDO POR TABELIÃO. RECONHECIMENTO, POR AUTENTICIDADE, DE FIRMA FALSA APOSTA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PERTENCENTE AOS AUTORES. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE DO VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não subsiste a alegada ofensa aos artigos 458 e 535 do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 2. A reforma do julgado no tocante à comprovação dos danos morais demandaria, no caso em espécie, o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que o valor foi arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 324.565/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 10/11/2014.)
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