- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 03/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/08/2015, p. 03/09/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL. PROMOÇÃO. ART. 5º DA RESOLUÇÃO 5/2005 E EDITAL 4/2010 DO CONSELHO SUPERIOR DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA, NA DECISÃO AGRAVADA, QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DOS SERVIDORES. ART. 10 DA LEI 8.112/90. QUESTÃO ALEGADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional. A exigência tem, como desiderato principal, impedir a condução, a esta Corte, de questões federais não debatidas, no Tribunal de origem. Hipótese em que o Tribunal a quo não emitiu qualquer juízo de valor acerca do art. 10 da Lei 8.112/90, restando ausente seu necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF, aplicada por analogia. II. Limitando-se a União, no Agravo Regimental, a tecer considerações genéricas acerca do art. 10 da Lei 8.112/90, sem demonstrar, de forma clara, precisa e fundamentada, qual a pertinência desse dispositivo legal para o deslinde da controvérsia, resta caracterizada a deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF, aplicada por analogia. III. Nos termos dos arts. 7º, II, 24 e 25 da LC 73/93, as promoções dos integrantes da carreira da Advocacia da União dar-se-ão pelos critérios de antiguidade e merecimento, ficando a cargo do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União - CSAGU fixar os critérios para promoção por merecimento, em normativos internos. IV. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que a exigência de cumprimento do estágio probatório, como requisito para a promoção nas carreiras da Advocacia-Geral da União - no caso em exame, de Procuradores da Fazenda Nacional -, estabelecido em normativo interno, não encontra respaldo na Constitucional Federal ou em norma legal infraconstitucional. Entende-se que tal exigência somente seria válida se prevista em lei em sentido formal, não sendo legítima a limitação constante apenas em regulamento, no edital, em outro ato administrativo. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.368.091/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.479.630/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/11/2014. V. Com efeito, consoante entendimento do STJ, "o edital 04/2010, do Conselho Superior da AGU, não pode exigir, para fins de promoção, a conclusão do estágio probatório, vez que a Lei Complementar 73/1993 nada dispôs sobre o cumprimento de requisito temporal mínimo de exercício na carreira, não cabendo a Administração inovar no ordenamento jurídico criando exigência para as promoções dos procuradores, sobretudo em face da ausência de previsão legal" (STJ, AgRg no REsp 1.392.899/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/08/2014). VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.476.185/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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