- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 03/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/11/2014, p. 03/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALÍNEA "C". DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. FRAUDE À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 375/STJ. RECONHECIMENTO DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O apelo nobre interposto com fundamento na existência de dissídio pretoriano deve observar o que dispõem os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Na hipótese, contudo, o recorrente deixou de mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os acórdãos confrontados. Não procedeu, portanto, ao devido cotejo analítico entre os arestos paradigmas trazidos no especial e a hipótese dos autos, de modo que não ficou evidenciada a sugerida divergência pretoriana. 2. O v. julgado hostilizado decidiu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 375, do seguinte teor: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." No caso, o Tribunal de origem não reconheceu a má-fé do embargante. 3. Para se afastar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido, segundo a qual o terceiro adquirente do imóvel teria agido de má- fé, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice constante da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 373.851/PI, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 3/12/2014.)
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