- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 17/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01/09/2015, p. 17/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 375/STJ. 1. AFASTAMENTO DOS EFEITOS EM RELAÇÃO AO TERCEIRO ADQUIRENTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NOVA ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Súmula n. 375 do STJ preconiza que: "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 2. Não é possível alterar a conclusão assentada pelo Tribunal local com base na análise das provas nos autos, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, reconheceu a fraude à execução, mas afastou os efeitos em relação ao terceiro adquirente, porque não comprovada sua má-fé. Rever essa conclusão e averiguar a existência de má-fé do terceiro adquirente, neste caso, é impossível ante o óbice do enunciado de súmula supramencionado. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 727.377/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 17/9/2015.)
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