- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 02/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 04/11/2014, p. 02/12/2014
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TETO REMUNERATÓRIO. INCLUSÃO DE VANTAGENS PESSOAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Ressaltou-se no acórdão impugnado, com base na orientação pretoriana, que não há direito adquirido ao recebimento de remuneração, proventos ou pensão acima do teto estabelecido pela Emenda n. 41/2003, nem ato jurídico perfeito que se sobreponha à mencionada limitação, bem como inexiste preponderância da garantia da irredutibilidade em face da nova ordem constitucional (art. 17 do ADCT). 3. Em conclusão, asseverou-se que as vantagens pessoais devem ser incluídas no cálculo do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição de 1988, que é norma de eficácia plena e alcance imediato. Assim, não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 4. "A pendência de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, de Recurso Extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC não enseja sobrestamento dos Recursos Especiais que tramitam no STJ" (AgRg no REsp 1.464.834/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/10/2014). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS n. 46.173/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 2/12/2014.)
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