JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/02/2012
Data de publicação
05/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/02/2012, p. 05/03/2012

Ementa

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER INFRINGENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO RELATOR. ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TETO REMUNERATÓRIO. INCLUSÃO DE VANTAGENS PESSOAIS. EC Nº 41/2003. OFENSA À COISA JULGADA, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 37, XI, DA CF. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. Isso porque todas as matérias devolvidas no âmbito do recurso ordinário foram decididas com motivos suficientes, que se apresentam coerentes entre si, não havendo omissão nem contradição a suprir nos termos do art. 535 do CPC. 2. Não há ofensa ao art. 557 do CPC quando o relator nega seguimento a recurso ordinário interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Mandado de Segurança nº 615/1995 versava impugnação ao teto vencimental instituído pela Resolução 590/1994, da ALERJ, enquanto que, na presente impetração, discute-se resolução tomada pelo órgão diretivo daquela Assembleia na vigência da EC nº 41/2003, a qual estabeleceu novos paradigmas para a aferição da legitimidade dos vencimentos/proventos dos servidores públicos. Cuidando-se de ações com diferentes causas de pedir, não há falar em violação da coisa julgada. 4. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que não há direito adquirido ao recebimento de remuneração, proventos ou pensão acima do teto remuneratório estabelecido pela EC nº 41/2003, nem ato jurídico perfeito que se sobreponha ao mencionado teto. 5. Não há, tampouco, preponderância da garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional, nos termos do art. 17 do ADCT. 6. As vantagens pessoais devem ser incluídas no cálculo do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF, que é norma de eficácia plena e alcance imediato. 7. Manutenção da decisão do Relator, que negou seguimento ao recurso de mandado de segurança. 8. Embargos recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RMS n. 26.161/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 5/3/2012.)
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