JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/04/2021
Data de publicação
03/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/04/2021, p. 03/05/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. FLAGRANTE FORJADO. SÚMULA 7/STJ. PROVA ILÍCITA. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM OUTROS ELEMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP. 2. "Não há omissão no julgado quando as razões sustentadas pelo embargante são diferentes das constantes no apelo" (STJ, AgRg no Ag 519.830/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU de 29/03/2004). 3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de ilegalidade do flagrante, premissa que não se altera na via do recurso especial ante o óbice do Enunciado n. 7/STJ. 4. O decreto condenatório está fundamentado, sobretudo, nos depoimentos testemunhais, não havendo qualquer menção aos dados do aparelho celular do recorrente. Afastada, assim, a tese da utilização de prova ilícita. 5. As nulidades no processo penal observam ao princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, não devendo ser declarada sem a efetiva comprovação do prejuízo concreto, o qual não pode ser presumido pela parte. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.780.970/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021.)
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