- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 29/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/11/2017, p. 29/11/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. NULIDADES. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO REDUTOR E ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. QUESTÕES APRECIADAS EM HABEAS CORPUS. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal tendo em vista que o Tribunal Estadual expôs, fundamentadamente, as razões que levaram à conclusão do julgado. 2. Inviável o acolhimento de recurso especial cuja argumentação apresentada contrapõe-se as considerações fáticas feitas pelo acórdão recorrido, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. No processo penal vigora o princípio pas de nullité sans grife, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal). As assertivas de nulidade desprezam argumentos lançados no acórdão recorrido - como a falta de requerimento de oitiva da testemunha em várias oportunidades pela defesa, o reinterrogatório dos acusados ao final da instrução e após a juntada do laudo pericial - o que torna carente de plausibilidade jurídica as teses sustentadas. 4. O pedido de aplicação do redutor e de alteração do regime prisional foi apreciado pela Quinta Turma desta Corte por ocasião do julgamento do HC n. 390.043/SP, de minha relatoria, impetrado em favor dos aqui agravantes, tendo sido denegada a ordem, por unanimidade. 5. Esta Corte tem entendimento no sentido de que fica prejudicado o agravo ou o recurso especial que teve objeto julgado em sede de habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.137.979/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 29/11/2017.)
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