JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
05/11/2014
Data de publicação
17/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 05/11/2014, p. 17/11/2014

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPROPRIEDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SEGUNDO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECEBIMENTO NESTE TRIBUNAL COMO AGRAVO. RECURSO EVIDENTEMENTE PROTELATÓRIO. I - Entendimento jurisprudencial de que contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral, ao analisar a admissibilidade do recurso extraordinário, somente é cabível o recurso de agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal prolator da decisão (Questão de Ordem em Agravo de Instrumento n. 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3/12/2009). II - Segundo recurso extraordinário interposto, negado por ser manifestamente incabível. III - Ajuizada reclamação no Supremo Tribunal Federal, cujo seguimento foi negado, confirmando-se, no entanto, o entendimento desta Corte quanto ao procedimento adotado, determinada, porém, a análise de tal petição pelo Superior Tribunal de Justiça como recurso de agravo. IV - A matéria trazida a análise no presente agravo já foi exaustivamente debatida nestes autos, tanto pelo colendo Supremo Tribunal Federal quanto por esta Corte de Justiça, evidenciando tratar-se de mais um recurso abusivo e de caráter protelatório. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RE nos EDcl no ARE no RE no AgRg no AREsp n. 194.446/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 5/11/2014, DJe de 17/11/2014.)
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