- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/10/2014
- Data de publicação
- 06/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 15/10/2014, p. 06/11/2014
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DETERMINAÇÃO DE MINISTRO DA SUPREMA CORTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. 1. São manifestamente incabíveis recursos direcionados à Suprema Corte, quando o Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral. 2. Realizada a análise da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, caberá aos Tribunais o exame da adequação de suas decisões à orientação da Suprema Corte, bem como o indeferimento liminar de questões sem repercussão, em conformidade com o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Insurgência conhecida como agravo regimental, em cumprimento à decisão do Ministro Teori Zavascki, prolatada nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 833.126/DF, porém, desprovida. (AgRg no RE nos EDcl no AREsp n. 385.977/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 15/10/2014, DJe de 6/11/2014.)
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