JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/11/2014
Data de publicação
28/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/11/2014, p. 28/11/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA DANOSA, VARIEDADE E RAZOÁVEL QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ENVOLVIMENTO DE MENOR. GRAVIDADE. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade das condutas incriminadas. 2. A natureza altamente lesiva de duas das substâncias tóxicas - cocaína e crack -, a variedade e a quantidade dos estupefacientes apreendidos em poder dos acusados são fatores que, somados às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - realizando a venda de material tóxico com o auxílio de um inimputável -, ao montante em dinheiro encontrado e às anotações contábeis em tese relacionadas ao tráfico de drogas, autorizam a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem e saúde pública. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 302.111/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 28/11/2014.)
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