JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/11/2014
Data de publicação
25/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/11/2014, p. 25/11/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 334, C/C O ART. 14, II, DO CP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS CONDUTAS DOS RECORRENTES. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. É inepta a denúncia que não descreve as condutas criminosas praticadas pelos recorrentes, mencionando tão somente a condição de sócios administradores que ostentam na empresa. Não se pode presumir a responsabilidade criminal daquele que se acha no contrato social como sócio somente por revestir-se dessa condição. 2. No caso dos autos, a referência aos recorrentes deu-se apenas na qualificação dos denunciados, para indicar que eles seriam sócios da empresa Trop Comércio Exterior Ltda. e, ao final, para apontar o artigo do Código Penal no qual estariam incursos. O acórdão do Tribunal Regional, apoiando-se em fundamentos genéricos, limitou-se a afirmar que a denúncia estava em conformidade com a legislação processual penal e que os acusados seriam sócios administradores da empresa, motivo pelo qual teriam, em tese, ciência da ilicitude. Não ficou esclarecido de que forma os ora recorrentes contribuíram para o resultado da prática criminosa. As instâncias ordinárias não demonstraram a relação, mesmo que superficial, entre as imputações e a condição de administradores da empresa. 3. Os recorrentes foram denunciados única e exclusivamente em razão de serem sócios com poderes de administração da Trop Comércio Exterior Ltda., dando ensejo à indesejada responsabilização penal objetiva. 4. Recurso provido para, reconhecendo-se a inépcia da denúncia, determinar, em relação aos recorrentes, o trancamento e a extinção da Ação Penal n. 5001564-30.2013.404.7208, em trâmite na 1ª Vara Federal de Itajaí/SC, ressalvada a possibilidade de oferecimento de nova peça acusatória, desde que devidamente descritas as condutas praticadas pelos acusados. (RHC n. 39.188/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 25/11/2014.)
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