- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 25/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/11/2014, p. 25/11/2014
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO. PATRIMÔNIO PÚBLICO. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. Trata-se de dano qualificado, pois cometido em detrimento do patrimônio público, tendo sido considerada, na dosimetria da pena, a reincidência. Dessa forma, não se encontram presentes todas as condições necessárias para que se considere insignificante a conduta praticada, mormente a ausência de periculosidade social da ação e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 522.783/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 25/11/2014.)
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