JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/04/2018
Data de publicação
30/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/04/2018, p. 30/04/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. OFENSA À COLETIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme a consagrada jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância não depende unicamente do valor da coisa subtraída, mas demanda a verificação da presença concomitante de (1) mínima ofensividade da conduta do agente, (2) nenhuma periculosidade social da ação, (3) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (4) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Ainda, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o crime de dano qualificado porta acréscimo substancial de reprovabilidade, diante da maior periculosidade dos meios utilizados (incisos I e II), a maior relevância social de seu objeto atingido (inciso III) ou pelas consequências para a vítima e mesquinhez do motivo (inciso IV). Nas hipóteses de dano qualificado, independente do valor patrimonial do bem, havendo transcendência do bem jurídico patrimonial, atingindo bens jurídicos outros, de relevância social, incabível a aplicação da bagatela, diante da evidente periculosidade social da ação e maior grau de reprovabilidade da conduta." (HC 324.550/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2016, DJe 28/6/2016). 3. Hipótese na qual, ainda que monetariamente tenha sido pequeno o valor do prejuízo, não há como reconhecer a mínima ofensividade da conduta, tampouco o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, que, ao quebrar, com um soco, a vidraça de um prédio, atingiu toda a coletividade, atentando contra bem de universidade pública federal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.659.905/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
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