- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 19/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/11/2014, p. 19/11/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. APENADO NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INDICADO NOS AUTOS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Se o apenado não é localizado no endereço por ele fornecido, descumprindo condição prevista no termo de livramento condicional, o benefício deve ser revogado, a teor do art. 87 do Código Penal, não sendo exigível que o Juiz das Execuções esgote os meios de localização por meio de ofícios aos órgão públicos ou privados. De qualquer sorte, in casu, houve a expedição de ofícios a diversos órgãos, mas não se logrou êxito em encontrá-lo. 3. Writ não conhecido. (HC n. 264.603/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 19/11/2014.)
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