- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 20/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/05/2014, p. 20/05/2014
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. COMETIMENTO DE NOVO DELITO. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. REVOGAÇÃO FACULTATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. (3) ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Inexistência de manifesta ilegalidade apta a ensejar a cognição extraordinária do writ. O magistrado, utilizando-se da faculdade constante do art. 87 do Código Penal, revogou o benefício, diante da constatação de que o paciente, durante o período de prova, descumpriu uma das obrigações especificadas na sentença, vindo, ainda, a praticar novo delito. 3. Ordem não conhecida. (HC n. 233.525/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 20/5/2014.)
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