- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 19/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/11/2014, p. 19/11/2014
HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2.°, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PENA-BASE. EXASPERADA. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS. INCREMENTO JUSTIFICADO. PERSONALIDADE DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. (3) NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso cabível, vale dizer, o especial. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009). Na espécie, as instâncias de origem exasperaram a pena-base, tendo em vista a valoração negativa da personalidade do paciente, bem como a utilização de uma das qualificadoras. Constitui fundamentação adequada para o acréscimo da pena-base, considerar uma das qualificadoras na primeira fase da dosimetria. Todavia, não há como persistir o acréscimo referente à consideração desfavorável da personalidade do paciente, uma vez que feitos em cursos não podem ser utilizados para elevar a pena-base (Súmula 444 do STJ), sendo imprescindível o decote do incremento sancionatório. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão. (HC n. 301.917/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 19/11/2014.)
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