- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 25/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12/08/2014, p. 25/08/2014
HABEAS CORPUS. ART. 121, CAPUT, E ART. 121, C.C. ART. 14, II, NA FORMA DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. (1) VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. (2) ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. (3) PENA-BASE. ACRÉSCIMO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INCREMENTO JUSTIFICADO. PERSONALIDADE DO PACIENTE. FEITOS EM CURSO. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. (4) NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. O mandamus se presta a sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Não cabe nesta via estreita do writ revolvimento fático-probatório a ensejar a absolvição do paciente. 3. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009. Na espécie, as instâncias de origem arrolaram elementos concretos que respaldam a valoração negativa das circunstâncias do crime. Todavia, não há como persistir o acréscimo referente à consideração desfavorável da personalidade do paciente, uma vez que feitos em cursos não podem ser utilizados para elevar a pena-base (Súmula 444 do STJ), sendo imprescindível o decote do incremento sancionatório. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, no tocante à Ação Penal n.° 1998.683.009648-0, da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo/RJ, a fim de reduzir a pena do paciente para 10 (dez) anos de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão. (HC n. 273.825/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 25/8/2014.)
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