- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 17/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/11/2014, p. 17/11/2014
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE DO RÉU. CONSIDERAÇÃO DE AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MENÇÃO AOS ELEMENTOS UTILIZADOS PARA QUALIFICAR O CRIME A TÍTULO DE MOTIVO TORPE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. COAÇÃO ILEGAL EXISTENTE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO. REFERÊNCIAS GENÉRICAS À NECESSIDADE DE REPRESSÃO DO COMPORTAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso próprio ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da impossibilidade de mensurar matematicamente o aumento da pena-base, de forma a se atribuir igual acréscimo de pena para cada circunstância judicial considerada negativa, pois a lei confere ao julgador certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, de modo que o que deve ser avaliado é se a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a fixação da pena-base no patamar escolhido. 4. As instâncias ordinárias consideram a ocorrência de condenação sem trânsito em julgado para valorar negativamente a circunstância judicial da personalidade, em dissonância ao disposto na Súmula 443/STJ. 5. No tocante às circunstâncias do crime, observa-se que a magistrada singular laborou em equívoco, pois considerou a mesma circunstância utilizada para qualificar o crime, a título de motivo torpe, a fim de aumentar a reprimenda na primeira fase, configurando bis in idem. 6. Evidenciado que o Juízo de primeiro grau se limitou a referências genéricas a respeito da necessidade de reprimir o comportamento do agente na sociedade, deixando de apontar elemento concreto e que desborde do próprio tipo penal, deve ser afastada a circunstância judicial das consequências do crime. 7. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para reduzir a reprimenda-base do paciente, resultando a pena definitiva em 13 anos e 9 meses de reclusão. (HC n. 180.806/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014.)
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