- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 17/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 06/11/2014, p. 17/11/2014
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO RÉU. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida. 2. Circunstâncias descritas nos autos que corroboram a necessidade de mantença da segregação acautelatória do recorrente, considerando a sua periculosidade e a real possibilidade de reiteração delitiva. 3. O modus operandi pelo qual foi cometido o delito denota a necessidade da segregação provisória para o fim de resguardar a ordem pública, pois o acusado teria praticado o crime utilizando-se de uma lâmpada quebrada como forma de intimidação da vítima. 4. Gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente devidamente evidenciada com real possibilidade de reiteração delitiva, tendo em vista que o recorrente encontra-se em gozo de liberdade provisória em face de outro delito contra o patrimônio perpetrado na comarca de Contagem/MG. 5. As condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva. 6. Recurso desprovido. (RHC n. 51.619/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 17/11/2014.)
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