- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 14/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/11/2014, p. 14/11/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REAPRECIAÇÃO DA CAUSA. FUNCIONÁRIO ADMITIDO A TÍTULO PRECÁRIO. DISPENSA. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TESE DEFINIDA NO RE N. 594.296/MG. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DISTINTAS. ARTIGO 543-B, §4º, DO CPC. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO. 1. Enquanto no paradigma oriundo do Supremo Tribunal Federal a causa versava sobre a anulação dos quinquênios concedidos a servidor concursado (estável), tendo a excelsa Corte definido pela necessidade de prévio processo administrativo para o desfazimento do ato, em nome da segurança jurídica, na hipótese sub judice o impetrante foi designado para a função pública "a título precário" e "até o provimento do cargo", circunstância diametralmente oposta àquela apreciada sob o rito da repercussão geral. 2. O funcionário contratado a título precário é sabedor da sua instabilidade, razão pela qual não há se falar em afronta à segurança jurídica a sua dispensa sem prévio processo administrativo. 3. Manutenção do acórdão proferido (§4º do artigo 543-B do CPC). (RMS n. 26.486/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 14/11/2014.)
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