- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 10/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/03/2015, p. 10/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Diante do caráter infringente dos aclaratórios, recebo-os como agravo regimental. 2. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 594.296/MG, julgado sob o rito do art. 542-B do CPC (repercussão geral), "ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo". 3. Hipótese em que a anulação do ato administrativo que havia assegurado a revisão do valor de parcela remuneratória ao impetrante, conquanto levada a efeito no procedimento que teve origem em manifestação de sua própria iniciativa, não contou com a sua participação em nenhuma das demais etapas do processo. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido. (EDcl no RMS n. 22.455/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.)
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