JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/11/2014
Data de publicação
14/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 06/11/2014, p. 14/11/2014

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. REGIME INICIAL. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 440/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional. 2. Não se conhece do habeas corpus quando impetrado com propósito diverso do delineado constitucionalmente, a não ser em hipóteses excepcionais, em que esta Corte Superior tem concedido, de ofício, ordem de habeas corpus, quando a ilegalidade apontada for flagrante. 3. A jurisprudência desta Corte é sedimentada no sentido de que, na fixação do quantum de aumento de pena pela continuidade delitiva, o critério utilizado é o número de infrações praticadas. Precedentes. 4. Consoante o disposto na Súmula 440 desta Corte, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". No mesmo sentido proclamam as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. 5. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em se tratando de condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8 anos, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto, se favoráveis as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (HC n. 273.262/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 14/11/2014.)
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