- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 13/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/11/2014, p. 13/11/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DOS QUESITOS. AUTORIA E PARTICIPAÇÃO QUESTIONADAS SEPARADAMENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não há na impetração a cópia da decisão de pronúncia, documento indispensável para a análise da aventada ilegalidade na formulação dos quesitos. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo acusado, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE MENCIONADA NA DENÚNCIA E NOS DEBATES. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER OBJETIVO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO PELO JUIZ PRESIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Com o advento da Lei 11.689/2008, vigente à época em que os pacientes foram submetidos a julgamento, as circunstâncias agravantes e atenuantes não mais são objeto de quesitação, de tal sorte que caberá ao magistrado singular considerá-las no momento da dosimetria da pena, em consonância com o que foi sustentado em plenário pelas partes, nos termos do artigo 492, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Penal 2. No caso dos autos, a agravante da reincidência foi expressamente mencionada na denúncia e requerida em plenário, o que permite o seu reconhecimento pelo Juiz Presidente. Precedentes do STJ. MENORIDADE. ATENUANTE GENÉRICA CONFIGURADA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SÚMULA 231 DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Inviável acoimar de ilegal o édito repressivo no ponto em que, embora reconhecida a menoridade do acusado, não reduziu a sua pena aquém do mínimo legalmente previsto em lei na segunda fase da dosimetria, em estrita observância à Súmula 231 desta Corte Superior de Justiça. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 282.261/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 13/11/2014.)
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