- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 02/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/11/2014, p. 02/12/2014
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECRETOU. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. RATIONE LOCI. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXCESSO DE PRAZO. ANÁLISE PREJUDICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP; Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - Com a sentença condenatória a segregação do paciente encontra-se fundada em novo título judicial, ocorrendo a perda superveniente do objeto do writ, que atacava os fundamentos da prisão cautelar, bem como a competência do Juízo que a decretou. Devendo os novos fundamentos utilizados na sentença para impor o regime prisional inicial fechado e o impedimento para apelar em liberdade, serem analisados primeiro pelo Tribunal de origem, pois vedada a supressão de instância IV - Por outro lado, não há que se falar em ilegalidade do decreto prisional ou mesmo da ação penal em virtude de ser conduzida por juízo relativamente incompetente, pois o Processo Penal, em tema de nulidade, é regido pelo preceito fundamental pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP. Assim, não deve ser declarada nulidade quando não resultar prejuízo comprovado para a parte que a alega. Na hipótese o impetrante não comprovou a existência de prejuízo em razão da ação penal ter sido conduzida, bem como da sentença ter sido proferida por Juízo relativamente incompetente (ratione loci). V - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedente do STJ). VI - Além disso, na hipótese, verifica-se, conforme informações constantes dos autos, que o paciente foi preso em 25/9/2012, a sentença condenatória foi proferida em 18/9/2013. Outrossim, no sítio eletrônico do eg. Tribunal a quo, consta a informação de que em 7/3/2014 a defesa foi intimada para apresentar as contrarrazões da apelação, o que demonstra que os trâmites processuais estão dentro da normalidade. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 277.445/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 2/12/2014.)
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