JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/11/2014
Data de publicação
25/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/11/2014, p. 25/11/2014

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE E ILEGALIDADE DAS PROVAS. INVIABILIDADE DO REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PRISÃO EM FLAGRANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUESTÃO SUPERADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. 1. A violação de preceito, dispositivo ou princípio constitucional revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 2. Não infringe o princípio da colegialidade a apreciação unipessoal pelo relator do mérito do recurso especial quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, bem como observada a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal (precedentes do STJ). 3. Dissociadas as razões do agravo regimental do decidido na decisão agravada, não se conhece da alegação de inaplicabilidade das Súmulas 279 e 284/STF. 4. A análise da tese defensiva de fragilidade e ilegalidade das provas para a condenação implicaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, sobretudo diante das conclusões firmadas no Tribunal de origem, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. Consoante firme entendimento desta Corte Superior, é inadequado o recurso especial nas hipóteses em que o fundamento do aresto recorrido se esteia exclusivamente em matéria de índole constitucional. 6. O agravante não infirmou, nas razões do regimental, o fundamento de superveniência de ausência de interesse recursal quanto à matéria do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o que conduz ao não provimento do agravo. Súmula 182/STJ. 7. A não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 306.511/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 25/11/2014.)
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