JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/11/2014
Data de publicação
21/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/11/2014, p. 21/11/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL, RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. ISS. LEASING. MUNICÍPIO COMPETENTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.060.210/SC, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, § 4º, DO CPC. RAZOABILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Não se constatando qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC, e tendo em vista os efeitos infringentes, pretendidos pela parte embargante, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal os presentes Embargos de Declaração merecem ser recebidos como Agravo Regimental. Precedentes do STJ (EDcl no REsp 1.400.361/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2014; EDcl nos EDcl no AREsp 24.379/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2014). II. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento "no sentido da desnecessidade de intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao agravo interno/regimental, seja no caso de reconsideração da decisão agravada pelo próprio relator, seja no caso de reforma da decisão pelo órgão colegiado" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 73.857/PA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2013). Precedentes do STJ. III. "O contrato de leasing financeiro é um contrato complexo no qual predomina o aspecto financeiro, tal qual assentado pelo STF quando do julgamento do RE 592.905/SC, Assim, há se concluir que, tanto na vigência do DL 406/68 quanto na vigência da LC 116//203, o núcleo da operação de arrendamento mercantil, o serviço em si, que completa a relação jurídica, é a decisão sobre a concessão, a efetiva aprovação do financiamento" (STJ, REsp 1.060.210/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/03/2013). IV. Dessa forma, em se tratando de ISS incidente sobre as operações de arrendamento mercantil, "irrelevante tenham sido referidas operações realizadas na vigência do DL n. 406/68 ou da LC n. 106/2003, pois em qualquer hipótese 'o Município do local onde sediado o estabelecimento prestador é o competente para a cobrança do ISS sobre operações de arrendamento mercantil", pois é nele (estabelecimento) em que o núcleo da operação de arrendamento mercantil, o serviço em si, que completa a relação jurídica, ocorre, qual seja a "decisão sobre a concessão, a efetiva aprovação do financiamento" (STJ, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.360.014/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ acórdão Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014). V. Na hipótese, o Tribunal local entendeu que a "competência tributária para a cobrança do imposto corresponde ao local onde os serviços foram efetivamente prestados, sendo portanto, o Município de Lajes, o único competente", não considerando o local da sede do estabelecimento da empresa contribuinte, situação que autoriza o reconhecimento da inexistência de capacidade tributária ativa do Município de Lages/SC, nos termos da jurisprudência do STJ. VI. A verba honorária, arbitrada, de forma equitativa, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa - que é de R$ 343.321,99 (trezentos e quarenta e três mil, trezentos e vinte e um reais e noventa e nove centavos) - mostra-se razoável, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, a natureza e a importância da causa, o grau de zelo do profissional, o tempo de tramitação do feito - mais de 9 (nove) anos -, bem como os diversos recursos, interpostos pelo agravado. VII. Embargos Declaratórios recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.042.767/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 21/11/2014.)
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