- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 13/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/04/2015, p. 13/04/2015
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DOS REQUISITOS AFERIDOS NA CORTE DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Cuida-se na origem de ação na qual se busca a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, segundo o qual a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família". 2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do contexto fático-probatório dos autos, concluíram não estar demonstrada a incapacidade da recorrente - requisito necessário à concessão do benefício assistencial pleiteado -, de forma que, para infirmar tais conclusões, seria necessário desafiar os termos da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 602.593/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 13/4/2015.)
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