- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 17/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/11/2014, p. 17/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VALIDADE DE FIANÇA BANCÁRIA POR TEMPO DETERMINADO. PRAZO DE VALIDADE ESCOADO. EXECUÇÃO DA GARANTIA. PERDA DO OBJETO. 1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de "determinar que a autoridade coatora promova todos os atos necessários ao desembaraço dos sete contêineres amparados pela DI 12/1194581-4". 2. A concessão da segurança pelo juízo de primeira instância decorreu da presunção de que o procedimento fiscal estaria concluído antes de expirada a validade da fiança bancária, o que afastaria a necessidade de prestação da garantia por tempo indeterminado. O entendimento foi reiterado no Tribunal de origem. 3. A fiança bancária dada em garantia já teve seu prazo de validade expirado em 2/9/2014, sendo que a Fazenda Nacional já tomou as devidas providências para executar a garantia antes de seu vencimento. Tal providência foi reportada à esta Corte quando as afiançadas ajuizaram a Medida Cautelar 23102/SC visando que a Fazenda Pública se abstivesse de exigir a execução da fiança, sendo indeferida a pretensão. 4. Diante do contexto delineado, onde é incontroverso que a Fazenda Pública já providenciou a execução da fiança bancária antes de seu vencimento, reitera-se entendimento no sentido de que o recurso especial perdeu seu objeto, visto que a declaração de imprestabilidade da fiança em nada socorreria à Fazenda Nacional, pois com a execução da fiança, passou o órgão fazendário a possuir, em garantia, dinheiro, que tem prevalência sobre a fiança bancária. 5. Improcedente ainda a alegação da agravante de que "no período em que há garantia do crédito, a exigibilidade fica suspensa e o contribuinte pode, inclusive, ter acesso a certidões positivas com efeito de negativas", pois "a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte" (REsp 1123669/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9/12/2009, DJe 1º/2/2010 - submetido ao rito dos recursos repetitivos). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.462.823/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 17/11/2014.)
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