- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 04/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/11/2014, p. 04/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU A VALIDADE DE FIANÇA BANCÁRIA PARA GARANTIR O JUÍZO EXECUTIVO SEM A ANUÊNCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. O fato novo noticiado pela agravante, nos termos do art. 462 do Código de Processo Civil - extinção da execução na qual foi aceita a penhora de fiança bancária sem a anuência da FAZENDA, penhora esta que se pretende desconstituir; implica a perda do objeto do presente recurso de agravo de instrumento manejado na origem. 2. Julgada extinta a ação de embargos à execução, há o esvaziamento do objeto do presente recurso, desaparecendo o interesse da Fazenda na tutela jurisdicional. Agravo regimental provido para extinguir o processo por perda superveniente do objeto. (AgRg no REsp n. 1.459.049/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 4/12/2014.)
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