- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 13/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/11/2014, p. 13/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. 1. Em razão das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, no sentido da necessidade de uso do fármaco e da limitação para uso de medicamento alternativo fornecido pelo SUS, a segurança foi concedida para impor ao Estado o dever de custear o medicamento à parte agravada. 2. A verificação da alegada ausência de prova de direito líquido e certo, enseja nova incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Aplica-se a Súmula 283/STF, quando o recurso especial não impugna fundamento suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 598.126/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 13/11/2014.)
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